Diante do INAPTO muitas das vezes o responsável pela área de recursos humanos, contador ou até mesmo diretamente o sócio-proprietário ficam irritados.
Um exame ocupacional mal feito com o resultado APTO de forma indiscriminada resultaria em primeiro momento bastante facilidade ao encerrar uma determinada etapa do processo de demissão do colaborador. Isso não adianta nada em caso de processo trabalhista.
O exame admissional, por exemplo APTO não quer dizer que o colaborador não tem nenhum problema de saúde, significa que o parecer médico informa que o trabalhador tem condições de saúde para exercer a função.
E por outro lado o resultado INAPTO não significa que o trabalhador tenha problemas sérios ou graves de saúde, mas demonstra uma incapacidade que pode ser permanente ou temporária ao trabalho.
Vejamos o que diz a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 14 DE JULHO 2010 sobre os impedimentos para a Homologação ou rescisão contratual:
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.
O impedimento para a demissão é relativo por não poder se sobrepor ao art. 500 da CLT onde diz que a se há vontade do empregado rescindir o contrato de trabalho, isto poderá ser realizado mesmo com o resultado do ASO INAPTO.
Mas qual é a minha opinião?
É mesmo uma posição difícil, mas recomendamos que o a rescisão sem justa causa seja cancelada até o trabalhador, que poderá inclusive ser encaminhado a perícia médica do INSS, fique restabelecido e consiga num retorno ao trabalho o resultado de APTO.